Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0122679-73.2026.8.16.0000 Recurso: 0122679-73.2026.8.16.0000 CorPar Classe Processual: Correição Parcial Criminal Assunto Principal: Concussão Corrigente(s): ANDERSON PAVELSKI Corrigido(s): JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA CORREIÇÃO PARCIAL CRIME. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PARA PERMITIR A FREQUÊNCIA DO CORRIGENTE AO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS, TURMA 2026. SUPERVENIENTE DESCLASSIFICAÇÃO DO CORRIGENTE DO CERTAME PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, COM ANULAÇÃO DE SUA INDICAÇÃO PARA FREQUÊNCIA AO CURSO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL PERDA DO OBJETO. TRANSCORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRETENSÃO VINCULADA AO CURSO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO. ARTIGO 182, INCISO XIX, DO RITJPR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CORREIÇÃO PARCIAL PREJUDICADA. 1. Trata-se de Correição Parcial Criminal, com pedido de tutela de urgência, apresentada por ANDERSON PAVELSKI, com fundamento no art. 353 e parágrafo único do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em face da decisão proferida pela eminente Juíza de Direito Substituta, Dra. Fernanda Orsomarzo, que indeferiu o pedido liminar de flexibilização das medidas cautelares diversas da prisão consistentes na proibição de uso de fardamento, de uso de armamento institucional e de ausentar-se da comarca de residência, bem como, em reavaliação das cautelares, indeferiu sua revogação ou alteração e determinou a expedição urgente de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar do Paraná, para que, no prazo de dois dias, esclarecesse as circunstâncias da convocação do requerente para o Curso de Aperfeiçoamento de Praças, Turma 2026, informasse se manteria sua indicação e prestasse esclarecimentos quanto ao atendimento dos requisitos editalícios (mov. 14.1 – origem). Sustenta o corrigente, em síntese, que a indicação para o Curso de Aperfeiçoamento de Praças, Turma 2026, constitui fato novo de natureza acadêmica, distinto da atividade operacional; que a atividade poderia ser compatibilizada com as cautelares mediante autorização temporária, fiscalizada e restrita ao ambiente pedagógico, inclusive quanto ao uso de fardamento e ao acesso a armamento em aulas de tiro; que permanece na condição de investigado, sem denúncia, prevalecendo a presunção de inocência e a vedação à antecipação de pena; e que a ausência de denúncia, aliada ao transcurso do tempo, conferiria caráter materialmente sancionatório às medidas. Requer, em caráter liminar, autorização para comparecimento e frequência ao curso, com uso do uniforme orgânico, acesso controlado ao armamento institucional nas atividades curriculares e deslocamento para os períodos necessários. Ao mov. 10.1 - CorPar, foi preferido despacho, determinando a requisição de informações. As informações foram prestadas (mov. 13.3 a 13.10 - CorPar). Foi proferido despacho ao mov. 15.1 - CorPar, determinando a intimação do Recorrente para, querendo, manifestar-se no prazo legal, acerca de eventual perda de objeto. Juntada certidão, informando que não houve manifestação da parte requerente (mov. 20.1 - CorPar). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.Ressalto, inicialmente, quea presente Correição Parcial não comporta conhecimento, em razão da superveniente perda de seu objeto. Explico. A insurgência de Anderson Pavelski dirige-se contra a decisão de mov. 14.1 – origem, que indeferiu o pedido de flexibilização das medidas cautelares para permitir sua frequência ao Curso de Aperfeiçoamento de Praças, Turma 2026. Nesta Correição Parcial, o corrigente requer autorização para comparecer ao curso, deslocar-se para as atividades necessárias, utilizar o uniforme exigido e ter acesso controlado ao armamento institucional nas atividades curriculares, mantidas as demais restrições. Ocorre que, no curso do procedimento correicional, a Diretoria de Educação Corporativa da Polícia Militar do Paraná informou que, por meio do Edital nº 031/2026-CAP/2026, de 2 de setembro de 2026, desclassificou o corrigente do certame e anulou os atos administrativos decorrentes de sua participação, inclusive a indicação para frequência ao curso(mov. 13.3). A providência foi adotada pela autoridade administrativa após tomar conhecimento das restrições cautelares impostas ao militar. Diante dessa informação, determinou-se a intimação do corrigente para que se manifestasse, especialmente quanto à eventual perda do objeto (mov. 15.1), contudo, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte intimada (mov. 20.1). Nesse contexto, a autorização judicial pretendida para frequentar o CAP/2026 deixou de apresentar utilidade concreta. Ainda que se examinasse a possibilidade de flexibilizar as cautelares para as atividades do curso, tal provimento não restabeleceria, por si só, a condição de candidato indicado, desconstituída por ato administrativo superveniente que não constitui objeto desta Correição Parcial. O pedido subsidiário de preservação da vaga também se encontra prejudicado pela desclassificação informada nos autos. Cumpre delimitar que o reconhecimento da prejudicialidade não importa pronunciamento sobre a validade da desclassificação administrativa, tampouco sobre a necessidade de manutenção das medidas cautelares em caráter geral. Significa, apenas, que o provimento requerido nesta via, destinado a viabilizar a participação do corrigente na Turma 2026, perdeu sua finalidade prática diante do fato superveniente documentado. Assim, ausente interesse processual superveniente e não mais subsistindo utilidade concreta no exame do mérito da presente Correição Parcial, impõe-se o reconhecimento de sua prejudicialidade. Nesse sentido, disciplina o art. 182, inciso XIX, Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 182. Compete ao Relator: XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;” A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a perda superveniente do objeto quando fato processual posterior retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUDIÊNCIA REALIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CORREIÇÃO PARCIAL. PREJUDICADA.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0036774-03.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 07/04/2026) – Destaquei. “PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL –DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE NULIDADES A SEREM RECONHECIDAS – DESPROVIMENTO – CORREIÇÃO PARCIAL QUE FOI JULGADA PREJUDICADA – QUESTÃO SUSCITADA QUE PERDEU SEU OBJETO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – TESES QUE PODERÃO SER ANALISADAS EM RECURSO PRÓPRIO – PRECEDENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001042-58.2026.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.03.2026)– Destaquei. “CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (ART. 185, § 2º, INC. IV, DO CPP). INSURGÊNCIA DEFENSIVA SOB FUNDAMENTO DE PLENITUDE DE DEFESA, IMEDIAÇÃO E PARIDADE DE CONDIÇÕES EM PLENÁRIO, COM ALEGADO RISCO DE ESTIGMATIZAÇÃO. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI (09.02.2026) E PROLAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM PLENÁRIO. PERDA DO OBJETO. CORREIÇÃO PREJUDICADA. ART. 182, INC. XIX, DO RITJPR. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003043- 16.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 25.02.2026)– Destaquei. Diante do exposto, com fundamento no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, reconheço a superveniente perda de objeto e, por conseguinte, JULGO MONOCRATICAMENTE PREJUDICADA a presente Correição Parcial. 3. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores, bem como a d. Procuradoria-Geral de Justiça, e, oportunamente, arquivem-seos autos com as baixas e providências de praxe. 4.Comunique o juízo de origem. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data registrada no Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
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