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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122679-73.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0122679-73.2026.8.16.0000

Recurso: 0122679-73.2026.8.16.0000 CorPar
Classe Processual: Correição Parcial Criminal
Assunto Principal: Concussão
Corrigente(s): ANDERSON PAVELSKI
Corrigido(s): JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
CORREIÇÃO PARCIAL CRIME. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE FLEXIBILIZAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PARA PERMITIR
A FREQUÊNCIA DO CORRIGENTE AO CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS, TURMA 2026. SUPERVENIENTE
DESCLASSIFICAÇÃO DO CORRIGENTE DO CERTAME PELA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR, COM ANULAÇÃO DE SUA INDICAÇÃO
PARA FREQUÊNCIA AO CURSO. INTIMAÇÃO PARA
MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL PERDA DO OBJETO.
TRANSCORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRETENSÃO VINCULADA AO
CURSO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DO PROVIMENTO
JURISDICIONAL PRETENDIDO. ARTIGO 182, INCISO XIX, DO
RITJPR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CORREIÇÃO
PARCIAL PREJUDICADA.

1. Trata-se de Correição Parcial Criminal, com pedido de tutela de urgência,
apresentada por ANDERSON PAVELSKI, com fundamento no art. 353 e parágrafo único do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em face da decisão proferida pela
eminente Juíza de Direito Substituta, Dra. Fernanda Orsomarzo, que indeferiu o pedido liminar de
flexibilização das medidas cautelares diversas da prisão consistentes na proibição de uso de fardamento,
de uso de armamento institucional e de ausentar-se da comarca de residência, bem como, em reavaliação
das cautelares, indeferiu sua revogação ou alteração e determinou a expedição urgente de ofício ao
Comando Geral da Polícia Militar do Paraná, para que, no prazo de dois dias, esclarecesse as
circunstâncias da convocação do requerente para o Curso de Aperfeiçoamento de Praças, Turma 2026,
informasse se manteria sua indicação e prestasse esclarecimentos quanto ao atendimento dos requisitos
editalícios (mov. 14.1 – origem).
Sustenta o corrigente, em síntese, que a indicação para o Curso de
Aperfeiçoamento de Praças, Turma 2026, constitui fato novo de natureza acadêmica, distinto da atividade
operacional; que a atividade poderia ser compatibilizada com as cautelares mediante autorização
temporária, fiscalizada e restrita ao ambiente pedagógico, inclusive quanto ao uso de fardamento e ao
acesso a armamento em aulas de tiro; que permanece na condição de investigado, sem denúncia,
prevalecendo a presunção de inocência e a vedação à antecipação de pena; e que a ausência de denúncia,
aliada ao transcurso do tempo, conferiria caráter materialmente sancionatório às medidas.
Requer, em caráter liminar, autorização para comparecimento e frequência ao
curso, com uso do uniforme orgânico, acesso controlado ao armamento institucional nas atividades
curriculares e deslocamento para os períodos necessários.
Ao mov. 10.1 - CorPar, foi preferido despacho, determinando a requisição de
informações.
As informações foram prestadas (mov. 13.3 a 13.10 - CorPar).
Foi proferido despacho ao mov. 15.1 - CorPar, determinando a intimação do
Recorrente para, querendo, manifestar-se no prazo legal, acerca de eventual perda de objeto.
Juntada certidão, informando que não houve manifestação da parte requerente
(mov. 20.1 - CorPar).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2.Ressalto, inicialmente, quea presente Correição Parcial não comporta
conhecimento, em razão da superveniente perda de seu objeto.
Explico.
A insurgência de Anderson Pavelski dirige-se contra a decisão de mov. 14.1 –
origem, que indeferiu o pedido de flexibilização das medidas cautelares para permitir sua frequência ao
Curso de Aperfeiçoamento de Praças, Turma 2026. Nesta Correição Parcial, o corrigente requer
autorização para comparecer ao curso, deslocar-se para as atividades necessárias, utilizar o uniforme
exigido e ter acesso controlado ao armamento institucional nas atividades curriculares, mantidas as
demais restrições.
Ocorre que, no curso do procedimento correicional, a Diretoria de Educação
Corporativa da Polícia Militar do Paraná informou que, por meio do Edital nº 031/2026-CAP/2026, de 2
de setembro de 2026, desclassificou o corrigente do certame e anulou os atos administrativos
decorrentes de sua participação, inclusive a indicação para frequência ao curso(mov. 13.3). A
providência foi adotada pela autoridade administrativa após tomar conhecimento das restrições cautelares
impostas ao militar.
Diante dessa informação, determinou-se a intimação do corrigente para que se
manifestasse, especialmente quanto à eventual perda do objeto (mov. 15.1), contudo, certificou-se o
decurso do prazo sem manifestação da parte intimada (mov. 20.1).
Nesse contexto, a autorização judicial pretendida para frequentar o CAP/2026
deixou de apresentar utilidade concreta. Ainda que se examinasse a possibilidade de flexibilizar as
cautelares para as atividades do curso, tal provimento não restabeleceria, por si só, a condição de
candidato indicado, desconstituída por ato administrativo superveniente que não constitui objeto desta
Correição Parcial. O pedido subsidiário de preservação da vaga também se encontra prejudicado pela
desclassificação informada nos autos.
Cumpre delimitar que o reconhecimento da prejudicialidade não importa
pronunciamento sobre a validade da desclassificação administrativa, tampouco sobre a necessidade
de manutenção das medidas cautelares em caráter geral. Significa, apenas, que o provimento requerido
nesta via, destinado a viabilizar a participação do corrigente na Turma 2026, perdeu sua finalidade
prática diante do fato superveniente documentado.
Assim, ausente interesse processual superveniente e não mais subsistindo utilidade
concreta no exame do mérito da presente Correição Parcial, impõe-se o reconhecimento de sua
prejudicialidade.
Nesse sentido, disciplina o art. 182, inciso XIX, Regimento Interno deste Tribunal
de Justiça:

“Art. 182. Compete ao Relator:
XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou
complementar a documentação exigível;”

A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente
reconhecido a perda superveniente do objeto quando fato processual posterior retira a utilidade do
provimento jurisdicional pretendido:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA.DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUDIÊNCIA REALIZADA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. CORREIÇÃO PARCIAL. PREJUDICADA.”
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0036774-03.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.:
Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 07/04/2026) – Destaquei.

“PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO
PARCIAL –DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PERDA DO
OBJETO – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE NULIDADES A SEREM
RECONHECIDAS – DESPROVIMENTO – CORREIÇÃO PARCIAL QUE FOI
JULGADA PREJUDICADA – QUESTÃO SUSCITADA QUE PERDEU SEU
OBJETO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA PERANTE O
TRIBUNAL DO JÚRI – TESES QUE PODERÃO SER ANALISADAS EM
RECURSO PRÓPRIO – PRECEDENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara
Criminal - 0001042-58.2026.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA
JUNIOR - J. 14.03.2026)– Destaquei.

“CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERROGATÓRIO EM
PLENÁRIO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
(ART. 185, § 2º, INC. IV, DO CPP). INSURGÊNCIA DEFENSIVA SOB
FUNDAMENTO DE PLENITUDE DE DEFESA, IMEDIAÇÃO E PARIDADE
DE CONDIÇÕES EM PLENÁRIO, COM ALEGADO RISCO DE
ESTIGMATIZAÇÃO. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO
JÚRI (09.02.2026) E PROLAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM
PLENÁRIO. PERDA DO OBJETO. CORREIÇÃO PREJUDICADA. ART. 182,
INC. XIX, DO RITJPR. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003043-
16.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI
NETO - J. 25.02.2026)– Destaquei.

Diante do exposto, com fundamento no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça, reconheço a superveniente perda de objeto e, por conseguinte, JULGO
MONOCRATICAMENTE PREJUDICADA a presente Correição Parcial.
3. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores, bem como a d.
Procuradoria-Geral de Justiça, e, oportunamente, arquivem-seos autos com as baixas e providências de
praxe.
4.Comunique o juízo de origem.
5. Intimem-se. Cumpra-se.
Curitiba, data registrada no Sistema.

ROTOLI DE MACEDO
Desembargador